Processo 0886113-84.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0886113-84.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886113-84.2024.8.20.5001 Polo ativo M. D. N. Advogado(s): Polo passivo A. M. O. D. L. e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0886113-84.2024.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL APELADO: A. M. O. D. L. representado por sua genitora J. O. D. S. DEFENSOR: REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DETERMINANÇÃO DE FORNECIMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PARECER NATJUS. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA CRIANÇA E DA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que o condenou ao fornecimento cumulativo de consulta de avaliação global, consulta de neuropediatria e consulta de psiquiatria infantil para menor com hipótese diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista. 2. O Município sustenta que as consultas seriam redundantes e que apenas uma delas seria suficiente para o diagnóstico, alegando contrariedade a parecer técnico do NATJUS e a precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Município tem o dever de fornecer, de forma cumulativa, as três consultas especializadas prescritas para avaliação diagnóstica de TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição médica possui presunção de legitimidade, cabendo ao profissional de saúde que acompanha diretamente o caso definir as avaliações necessárias para o diagnóstico. 5. As três consultas prescritas possuem finalidades específicas e complementares na investigação de TEA, pois a consulta com neuropediatra avalia os aspectos neurológicos do desenvolvimento e identifica comorbidades neurológicas; a avaliação global promove visão integrada do desenvolvimento com participação de múltiplos profissionais; e a consulta com psiquiatra infantil avalia os aspectos comportamentais, emocionais e psiquiátricos, identificando comorbidades frequentemente associadas ao TEA. 6. O parecer do NATJUS possui natureza meramente consultiva. A nota técnica juntada reconhece evidências favoráveis à avaliação multidisciplinar, admitindo benefício quando o médico assistente não conclui a hipótese diagnóstica em consulta única, não havendo contraprova técnica robusta a infirmar a prescrição. 7. A parte autora é criança, situação que atrai a incidência do art. 227 c/c art. 198, II, da CF/1988 e dos arts. 4º, 6º e 7º do ECA, que consagram o princípio da prioridade absoluta e do atendimento integral à saúde e ao desenvolvimento infantil. 8. A Lei nº 12.764/2012 e a Lei nº 13.977/2020 reconhecem expressamente o direito ao diagnóstico precoce e ao acesso a serviços especializados de saúde para pessoas com TEA, evidenciando a opção legislativa pelo diagnóstico oportuno como condição essencial ao pleno desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A prescrição médica para avaliação…

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