Processo 0886116-05.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0886116-05.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0886116-05.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE MARIA BELARMINO DA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por José Maria Belarmino da Silva em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando a condenação do demandado à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 2023, data de sua aposentadoria. Alega que percebeu a referida verba durante toda a sua vida funcional, com incidência de contribuição previdenciária, conforme exigido pela legislação estadual. Sustenta, desse modo, fazer jus à incorporação da Gratificação de Representação aos seus proventos de aposentadoria, além dos pagamentos retroativos após a sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2023. O demandado apresentou contestação (Id 172692038), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a inexistência de requerimento administrativo ou a não conclusão do respectivo procedimento não configuram falta de interesse processual. Isso porque não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, entendimento que se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda visa assegurar à parte autora a incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, percebida durante sua vida funcional ativa, mas não incluída nos respectivos proventos de aposentadoria. Todavia, antes mesmo da análise dos requisitos específicos da legislação da matéria, impõe-se o exame de pressuposto jurídico essencial: a demonstração do ingresso regular da parte autora no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo esse o elemento definidor da condição de servidor efetivo. O desenvolvimento funcional na carreira, seja através de promoção ou progressão, constitui mecanismo restrito aos servidores efetivos regularmente investidos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o servidor admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não adquire efetividade, sendo vedada a extensão de vantagens típicas dos servidores efetivos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem aplicado a tese vinculante do STF para reconhecer que as disposições legais previstas em plano de cargos, carreiras e remuneração instituem direitos exclusivos dos servidores efetivos, sendo inviável sua extensão a servidores admitidos sem concurso público. Nessa linha, seguem os julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E…

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