Processo 0886162-91.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0886162-91.2025.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ADVOGADO(A) AUTOR: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533) REU: AFLORA LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, ajuizou em 08/10/2025 a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de AFLORA LTDA igualmente qualificados, estando a parte autora patrocinada por advogado, aduzindo, em síntese, que: (i) o réu é associado da autora e mantém conta corrente e cartão de crédito SICOOBCARD; (ii) o réu tornou-se inadimplente ao deixar de pagar as faturas do cartão de crédito a partir de abril de 2024; (iii) diante da inadimplência por mais de 3 meses, a autora liquidou o saldo devedor junto ao BANCOOB, sub-rogando-se nos direitos creditórios originais; (iv) apesar de tentativas de recebimento amigável, o réu não quitou o débito, que atualmente importa em R$ 11.364,44 (onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% e multa de 2%. Apesar de tentativas de recebimento amigável, o réu não quitou a dívida, que atualmente totaliza R$ 14.963,56 (quatorze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), relativa ao valor da dívida acrescida de juros de mora de 1% e multa de 2% até outubro de 2025. Em vista de tais fatos, postulou: a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 14.963,56 (quatorze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora, multa e honorários contratuais, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos (Id.166246235). A petição inicial foi recebida ao Id 166788918. A ré foi citada (Id 171998761). A audiência de conciliação dispensada Id. 166788918. A secretaria certificou o decurso de prazo da ré para oferecer contestação no Id 176224948. Não houve dilação probatória. II. OS FUNDAMENTOS. Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, porquanto citada ao Id 171998761, deixou de oferecer contestação, razão pela qual, aplico os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do código de processo civil. Diante da revelia do demandado, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do CPC. Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas. A parte autora sustenta que a demandada está inadimplente contratualmente, diante da ausência de pagamento das faturas mensais relativas ao cartão de crédito celebrado entre as partes. Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou as provas documentais a partir do Id 166246235, exibindo o histórico de cobrança contra a parte autora. Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido, firmado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo nulidades. Em sendo assim, …
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