Processo 0886169-27.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0886169-27.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE DEUS SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por LUCAS DE DEUS SILVA SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que atuava por meio da plataforma da ré e que, em agosto de 2025, teve sua conta desativada sob a alegação genérica de identificação de atividades suspeitas nas viagens, sem especificação concreta da conduta que lhe era imputada. Aduz que, somente após a interposição de recurso administrativo, foi informado de que a desativação decorreria de suposta fraude em cancelamentos, prática que nega ter cometido, sustentando que jamais lhe foram indicados os cancelamentos considerados irregulares, as datas ou os critérios utilizados pela ré. Sustenta que a conduta da ré configura abuso de direito e defeito na prestação do serviço, com ofensa à boa-fé objetiva, ao contraditório e à dignidade da pessoa humana, bem como que a desativação lhe retirou a principal fonte de sustento. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré a mantê-lo ativo na plataforma, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que se concedeu ao autor a gratuidade da justiça tão somente quanto às custas de ajuizamento e sobre o valor da causa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sustentou a ausência de relação de consumo e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, no mérito, defendeu a autonomia privada e a liberdade contratual, a existência de justo motivo para a desativação, consistente em irregularidades e fraude nas entregas realizadas pelo autor, a observância do contraditório mediante procedimento de revisão administrativa, a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor quedou-se inerte, conforme certidões dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, prescinde da…
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