Processo 0886242-55.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0886242-55.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0886242-55.2025.8.20.5001 Parte autora: Maria Necília de Freitas Rêgo Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Necília de Freitas Rêgo em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a), ocupante do cargo de médico(a) desde 14/12/2007 (Id 166267439). Contudo, sua progressão funcional ainda não foi implementada de forma adequada. Diante disso, requer, dentre outros pedidos, a condenação do requerido à implementação da progressão funcional da parte autora, da referência II-C para III-A, bem como ao pagamento dos valores retroativos a contar de novembro de 2024. O requerido apresentou contestação (Id 167142093). Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. O mérito da demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de elevação funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. A solução da controvérsia se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (…) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (…) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a…

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