Processo 0886425-31.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0886425-31.2022.8.20.5001 AUTOR: JOELMA CRISTALDO DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Joelma Cristaldo da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuária de plano de saúde fornecido pela ré, estando totalmente em dia com suas obrigações contratuais e sem qualquer tipo de carência a cumprir; b) foi diagnosticada com obesidade, motivo pelo qual se submeteu ao procedimento de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 42 kg; c) em razão da grande perda de peso, passou a apresentar intensa flacidez de pele em diversas áreas do seu corpo, especialmente na região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos; d) a grande quantidade de sobra de pele resultante da perda de peso lhe acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica, além de sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele e dificuldade de realizar as atividades cotidianas; e) buscou o Dr. Wagner Fernando Bezerra Nunes, cirurgião plástico credenciado à demandada, com o intuito de realizar os procedimentos necessários à conclusão do seu tratamento de obesidade mórbida, tendo o profissional prescrito os procedimentos cirúrgicos reparadores descritos na exordial; e, f) solicitou junto à requerida autorização para a realização dos procedimentos prescritos, porém a cobertura da cirurgia reparadora lhe foi negada. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente, com médicos da sua rede credenciada própria, a realização das cirurgias reparadoras não estéticas prescritas no relatório médico. Caso este Juízo entendesse não ser cabível a concessão da tutela de urgência, pleiteou, ainda, o deferimento da tutela de evidência para que a demandada fosse compelida a autorizar e custear a realização dos referidos procedimentos cirúrgicos reparadores. Ao final, requereu a: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) ratificação da tutela de urgência ou evidência deferida; e, d) condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 89224103, 89224104, 89224105, 89224106, 89224107, 89224108, 89224109, 89224110, 89224111, 89224112, 89224113, 89224114, 89224115, 89224116, 89224117, 89224118, 89224119, 89224120, 89224121, 89224122, 89224123, 89224124, 89224125, 89224126, 89224127 e 89224128. Na decisão de ID nº 89589861 foram indeferidas as tutelas de urgência e evidência pretendidas e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular. A ré ofereceu contestação no ID nº 90350663, na qual impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) os procedimentos de diástase dos retos-abdominais, herniorrafia umbilical e…
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