Processo 0886427-30.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0886427-30.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886427-30.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA CELIA DE ARAUJO DANDREA Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 627 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado quanto à ausência de comprovação da atividade atual da doença e à suposta aplicação inadequada da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça às particularidades do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inexistência de prova da atividade atual da moléstia grave; e (ii) estabelecer se houve omissão na aplicação da Súmula 627 do STJ sem a devida análise entre os precedentes que lhe deram origem e o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou modificar entendimento jurídico já adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a comprovação da moléstia grave por meio idôneo, não condicionando sua concessão à apresentação de laudo médico oficial nem à demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de atividade atual da enfermidade. 5. A decisão registrou que a condição clínica da autora foi comprovada por documentação médica suficiente, incluindo laudo subscrito por profissional habilitado, exames de imagem e exames laboratoriais aptos a demonstrar a existência de neoplasia maligna. 6. Ao afirmar a desnecessidade de comprovação de recidiva, progressão da doença ou tratamento oncológico em curso, o acórdão enfrentou diretamente a tese defensiva relativa à ausência de atividade atual da doença, afastando-a com fundamento jurídico adequado. 7. A invocação da Súmula 627 do STJ foi realizada de forma contextualizada, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada de que a isenção tributária independe da contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave quando comprovada por documentação médica idônea. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise das questões essenciais à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 9. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando rediscutir o mérito da decisão sob a aparência de vício integrativo, o que…

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