Processo 0886429-66.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0886429-66.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0886429-66.2025.814.0301 Reclamante: ELIZETE ESTEVES DE SOUZA Reclamado: ROBSON CESAR ALVES SILVA SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação A reclamante ajuizou ação de cobrança alegando que celebrou contrato de locação residencial com o reclamado em 05/03/2024, tendo por objeto imóvel situado no Conjunto Promorar, nesta cidade. Sustentou que o valor do aluguel mensal foi fixado em R$ 900,00, com vencimento todo dia 07 de cada mês, e que o contrato teria vigência de 30 meses. Relatou que o reclamado adimpliu apenas o primeiro aluguel, permanecendo inadimplente quanto às parcelas seguintes. Informou, ainda, que tomou conhecimento de que o reclamado havia desocupado o imóvel sem comunicação prévia e sem devolução das chaves, motivo pelo qual encaminhou notificação extrajudicial para regularização da situação, sem êxito. Narrou que, posteriormente, em agosto de 2024, as partes firmaram acordo por ocasião da entrega das chaves, ocasião em que a reclamante renunciou à multa contratual pela rescisão antecipada, ficando ajustado que o reclamado pagaria os aluguéis pendentes em seis parcelas de R$ 500,00. Todavia, afirmou que apenas recebeu um pagamento parcial, no valor de R$ 300,00, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 2.700,00. Regularmente citado, o reclamado não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, permanece necessária a análise das provas constantes dos autos. Os documentos juntados demonstram a existência da relação locatícia (id 157658627), o termo de entrega das chaves firmado entre as partes e o acordo para pagamento do débito remanescente (id 157658630), bem como o comprovante do pagamento parcial de R$ 300,00 (id 157658631). Tais elementos corroboram a narrativa da reclamante e evidenciam a existência do crédito perseguido. Nos termos dos arts. 389 e 394 do Código Civil, o devedor que deixa de cumprir a obrigação responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, acrescidos de atualização monetária e juros. Não havendo qualquer prova de pagamento do saldo remanescente ou fato capaz de extinguir a obrigação, o pedido de cobrança merece acolhimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso, a reclamante não produziu prova de que o descumprimento contratual tenha ultrapassado os transtornos normalmente decorrentes da relação obrigacional. Assim, ausente comprovação do dano extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido, em observância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente aos aluguéis inadimplidos, acrescida de correção monetária pelo índice aplicável desde o vencimento de cada parcela e de juros pelo índice IGPM a partir da citação. b) Julgar improcedente o pedido de…

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