Processo 0886475-86.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0886475-86.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886475-86.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL BARBOSA Advogado(s): NADJA VIANA BARROS Polo passivo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE. CONTRATO ELETRÔNICO. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, ao fundamento de que a parte ré comprovou a regularidade da contratação e a validade do contrato firmado. 2. O autor sustenta que não autorizou a filiação à associação ré nem os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) o contrato eletrônico apresentado pela ré é válido e suficiente para comprovar a manifestação de vontade da parte autora; e (iii) são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, inclusive em razão da aplicabilidade da Súmula nº 297 do STJ às instituições financeiras. 5. O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do CC. No caso, o contrato eletrônico apresentado pela ré contém elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, como assinatura digital, registros de geolocalização e endereço de IP. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de meios eletrônicos de comprovação da autoria e integridade de documentos. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008 também autoriza a consignação mediante autorização expressa por meio eletrônico. 7. A alegação de fraude não encontra respaldo suficiente nos autos. A parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Não houve cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois a controvérsia sobre a validade da assinatura eletrônica decorre da análise documental e técnica própria, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 9. O Tema 1061 do STJ não incide na hipótese, porque a controvérsia não envolve assinatura manuscrita impugnada, mas contratação eletrônica com mecanismos próprios de verificação de autenticidade. 10. Ausente prova de fraude ou de ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito nem para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica quando o instrumento contém elementos técnicos idôneos de identificação e autenticação da manifestação de vontade, como assinatura digital, geolocalização e registro de IP. 2. Em controvérsia sobre contrato eletrônico, é desnecessária perícia grafotécnica quando a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 3. Comprovada a regularidade dos descontos…

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