Processo 0886482-85.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0886482-85.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 01/06 a 08/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0886482-85.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: LUIS CLAUDIO SANTANA PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313-A, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733-A, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1446/2026-1 (2906) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPTIDÃO PARA AFASTAR DIREITO FUNCIONAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual ocupante do cargo de professor, matrícula n.º 00800971-01, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.855,57, a título de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional por tempo de serviço, relativas ao período de agosto de 2021 a fevereiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a documentação funcional e financeira juntada aos autos comprova o vínculo estatutário, a evolução funcional e o cumprimento do interstício necessário à progressão por tempo de serviço; (ii) se a posterior implantação administrativa da progressão em fevereiro de 2022 autoriza o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos desde agosto de 2021; (iii) se o Estado do Maranhão apresentou impugnação específica capaz de afastar o marco temporal, o valor apurado ou a existência das diferenças remuneratórias; (iv) se a alegação genérica de limitações orçamentárias, prévia dotação, responsabilidade fiscal e limites de despesa com pessoal impede o pagamento de verba remuneratória decorrente de direito funcional demonstrado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos demonstra a relação funcional do servidor, a trajetória na carreira, a progressão anterior, a implantação posterior da referência subsequente e a existência de diferenças remuneratórias no período controvertido, especialmente a partir do histórico funcional, termo de posse, contracheques, fichas financeiras e planilha de valores retroativos. 4. A alegação de insuficiência probatória não prevalece quando o ente público não indica, de forma concreta, erro no registro funcional, afastamento impeditivo, interrupção do efetivo exercício, equívoco no marco temporal, pagamento administrativo anterior ou inconsistência objetiva no cálculo acolhido pela sentença. 5. A circunstância de a progressão funcional não decorrer automaticamente do mero decurso do tempo não afasta o direito reconhecido, pois a condenação não se funda em presunção abstrata, mas na conjugação de documentos funcionais e financeiros, somada à posterior implantação administrativa da progressão. 6. A planilha de valores retroativos individualiza o período de agosto de 2021 a fevereiro de 2022, discrimina as parcelas mensais e totaliza R$ 5.855,57, sem impugnação técnica específica do recorrente quanto a erro aritmético, duplicidade, pagamento parcial, base remuneratória ou período de apuração. 7. A invocação genérica…

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