Processo 0886491-40.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0886491-40.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0886491-40.2024.8.20.5001 AUTOR: MOTO FACIL LTDA - ME, JOSEILDO DE PAIVA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Reginaldo Belo da Silva Filho (RN009867), Reginaldo Belo da Silva Filho (RN009867) REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Moto Fácil Ltda-ME e Joseildo de Paiva Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte. Alegaram que o primeiro autor se trata de uma loja onde se faz negociações de compra e venda de motocicletas. Na data de 16/06/2023, o sr. Amarildo Matias do Nascimento, corretor, compareceu à loja para vender uma motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, 2021, placa SBS5A46, de propriedade de Valéria Marin Montoya. Destacaram que o corretor estava com a moto e a chave do recibo digital, além de estar acompanhada da sra. Rubenilde Dantas da Silva, que se identificou como representante da proprietária da motocicleta e com o recibo de compra e venda assinado pela sra. Valéria, com firma reconhecida por autenticidade pelo Cartório Único de Lagoa dos Velhos, o que deu segurança na negociação. Relataram que, ao perceber que os vendedores estavam de posse de todos os documentos, deu-se a compra da motocicleta, no valor de R$ 18.909,85 (dezoito mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, no dia 09 de agosto 2023, foram surpreendidos com a chegada da polícia no estabelecimento comercial para cumprimento de um mandado de busca e apreensão da referida motocicleta, pois a sra. Rubenilde Dantas vendeu o veículo sem consentimento da antiga proprietária. Narraram que, tanto a parte autora, quanto a antiga proprietária foram vítimas de estelionato, o que resultou na ação penal de nº 0858616-32.2023.8.20.5001, bem como, a sra. Valéria Marin Montoya nunca abriu firma e não assinou recibo de transferência, havendo responsabilidade civil do Ente demandado, pois não adotou as cautelas necessárias no exercício da atividade e reconheceu firma por autenticidade sem que a assinatura fosse legítima. Ao final, requereram a declaração de nulidade da firma reconhecida e a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 18.909,85 (dezoito mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) e pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré não apresentou contestação (id 153110725). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Rio Grande no Norte pugnou pela improcedência do pedido inicial (id 173612461) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 175577091). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que não há preliminares a serem analisadas. Assim, em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A hipótese dos autos diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em razão de falha no serviço prestado pelo Cartório Único de Lagoa dos…

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