Processo 0886520-56.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886520-56.2025.8.20.5001 Parte autora: RHADIMYLLA NAGILA PEREIRA BASILIO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Rhadimylla Nagila Pereira Basilio ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município de Natal, alegando ser Fonoaudióloga e pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento), bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas da referida gratificação, desde junho de 2025 até a sua efetiva implantação em contracheque. Citado, o ente demandado apresentou contestação (Id 187883729) e suscitou, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Em caso de eventual condenação, que sejam descontados os valores efetivamente pagos e os juros de mora incidam a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 190060613). É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Adentrando no mérito propriamente dito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional de insalubridade, na razão de 20% (vinte por cento), previsto no art. 4º da Lei Complementar 119 de 2010, bem como o pagamento retroativo. Quanto às atividades ou operações insalubres, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que regulamenta o estatuto dos servidores municipais, assim dispõe sobre o assunto: Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. (...) § 5º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do…
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