Processo 0886528-33.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0886528-33.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886528-33.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA VERONICA MALAQUIAS DE GOIS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Maria Verônica Malaquias de Góis, pensionista do PM Severino Alves de Gois (Id 166336195), ajuizou a presente ação perante este Juizado Fazendário em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização em decorrência do atraso na concessão da reforma para a reserva remunerada, porquanto exercia a função de policial militar. Acrescenta que o seu cônjuge, falecido em 08/02/2025, embora tenha requerido sua reforma em 07/03/2023, por meio de processo administrativo (SEI nº 01511028.000022/2023-41), a publicação no Diário Oficial do ato de concessão da reserva remunerada somente ocorreu em 19/10/2023, permanecendo o servidor em atividade durante todo esse período. Ao final, requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na apreciação do processo de reserva/aposentadoria do seu cônjuge, pelo período de 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, já descontados o prazo de 90 (noventa) dias, correspondente ao valor total de R$ 75.415,11 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e onze centavos). O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação apresentada sob o Id 169127185, suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, por ausência de previsão legal de prazo para conclusão do processo de inativação do militar. Em caso de eventual condenação, pugna pela fixação da indenização em valor correspondente ao abono de permanência. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçou os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial (Id 172776833). Convertido o feito em diligência para determinar a inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN no polo passivo da demanda (Id 176403346). Citado, o IPERN apresentou contestação (Id 178562403), suscitando, em preliminar, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, a ilegitimidade ativa ad causam da pensionista, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à contestação do IPERN (Id 178621427). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da autora, pensionista do PM Severino Alves de Gois, entendo por sua rejeição. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo. No caso, conforme a documentação acostada aos autos (Id 166336195), a autora é pensionista do Policial Militar Severino Alves de Gois, falecido em 08/02/2025,…

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