Processo 0886557-23.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0886557-23.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0886557-23.2024.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Analisando as preliminares, passo a decidir: No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do Cebraspe, constata-se a existência do contrato o Contrato nº 17/2023 – SEPLAD/DAF, firmado entre o Estado do Pará e a Requerida, cujo objeto é a organização e a realização do concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), pelo qual, o Cebraspe ficará responsável pelos editais até o final do certame, do que resulta a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando a rejeição da preliminar. Sobre o pedido de impugnação à justiça gratuita pela Reclamada, tal pedido não tem aplicabilidade nesta fase processual, haja vista a isenção legal prevista no artigo 54 da lei 9099/1995, onde o acesso ao Juizado Especial não dependerá das custas, taxas e despesas, desacolhendo a preliminar. A determinação de aprovação de um candidato em concurso "sub judice" não gera, por si só, um caso de litispendência. Ela simplesmente indica que a situação jurídica do candidato está pendente de decisão final e que ele está apto a ser nomeado apenas se a decisão final lhe for favorável, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Do Mérito. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual o autor pleiteia a nulidade do ato que o eliminou na quinta fase de investigação social e criminal, em razão de ter sido constatado um Processo nº 0004563-77.2019.8.07.0009 (processo físico) do TJDFT, no qual o candidato foi enquadrado na Lei Maria da Penha. Contudo, o processo foi arquivado e as medidas cautelares impostas foram revogadas desde o ano de 2019. Deste modo, o autor objetiva o direito de continuar a participar do concurso destinado ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PMPA/2023). O pedido de tutela antecipada foi deferido. Inconformada, a parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0801064-74.2024.8.14.9000, em desfavor da decisão da tutela antecipada que, a princípio, decidiu-se por reformar a decisão de tutela e excluir a parte autora do certame. Todavia, o acórdão, tendo conhecido o Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento, entendendo que “1. A eliminação de candidato de concurso público exclusivamente com base em processo arquivado viola o princípio da presunção de inocência. 1. Restrições à participação em concurso público devem ter previsão legal adequada e não podem se basear unicamente na existência de ação penal em curso.” O autor apresentou provas, mediante documentos anexados, de que foi absolvido no processo criminal utilizado como fundamento para sua eliminação. A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a eliminação em concurso público com base em inquérito ou processo…

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