Processo 0886586-41.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886586-41.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RONIEL DIOGO CUNHA DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0886586-41.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: JOÃO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: RONIEL DIOGO CUNHA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO. DESPROPORCIONALIDADE. SOMATÓRIO DE DÉBITOS SEM APENSAMENTO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVAÇÃO PADRONIZADA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo no valor de R$ 5.309,59, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, após infrutíferas diligências para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a possibilidade de penhora do imóvel objeto da tributação, dado o caráter propter rem do crédito de IPTU, afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se o somatório de todos os débitos do executado perante o Município, ainda que sem decisão judicial de apensamento, impede a extinção com base no limite previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 viola a competência tributária municipal; (iv) verificar se a sentença é nula sob a alegação da adoção de modelo decisório padronizado, sem motivação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa e na proporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o proveito econômico esperado. A natureza propter rem do crédito de IPTU não afasta a aplicação do Tema nº 1.184/STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, pois admitir a penhora do imóvel tributado como solução universal esvaziaria completamente o sentido da regulação, uma vez que o bem imóvel sempre existirá nos processos de IPTU, inviabilizando a norma em praticamente todos os casos. A penhora de imóvel urbano para satisfação de dívida de R$ 5.309,58, com os correspondentes procedimentos de avaliação, hasta pública e eventual adjudicação, configura medida desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC. Para fins do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, consideram-se apensadas apenas as execuções fiscais objeto de decisão judicial expressa determinando sua reunião, nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais; a simples existência de outros processos em fases distintas, sem decisão de apensamento, não autoriza o…
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