Processo 0886627-40.2024.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0886627-40.2024.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886627-40.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO, FABIO RENATO NASCIMENTO DE LIMA, FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA, RENATO RODRIGUES DE LIMA INVENTARIADO: FLORENCIA ROSA NASCIMENTO DE LIMA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Expedição de Alvará Judicial ajuizada por FLÁVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO, FÁBIO RENATO NASCIMENTO DE LIMA, FABRÍCIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA e RENATO RODRIGUES DE LIMA em razão do falecimento de FLORÊNCIA ROSA NASCIMENTO DE LIMA. Os requerentes alegam, em síntese, que a falecida era servidora pública inativa do Estado do Pará, ocupante do cargo de professora, e possuía direito ao recebimento de valores decorrentes do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o FUNDEF. Segundo a petição inicial de ID 129661412, a falecida não recebeu tais importâncias em vida, motivo pelo qual seus herdeiros e o cônjuge supérstite buscam a autorização judicial para o levantamento dos créditos retidos junto à Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC) e ao Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), fundamentando o pedido na Lei Federal nº 6.858/1980 e na Lei Estadual do Pará nº 10.658/2024. O andamento processual registrou inicialmente a distribuição do feito como inventário, tendo ocorrido decisões interlocutórias que determinaram a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência e adequação do rito, conforme se verifica nos IDs 133473652 e 155831844. Diante da determinação de providências próprias do inventário, os requerentes interpuseram embargos de declaração de ID 156408607, sustentando a desnecessidade de abertura de inventário em razão da inexistência de outros bens a partilhar e da natureza específica dos valores pleiteados, que se enquadram nas hipóteses de liberação direta por alvará. Este Juízo, por meio da decisão proferida no ID 170395610, acolheu os embargos declaratórios para reconhecer a omissão quanto à natureza da demanda e determinou a retificação da classe processual para Alvará Judicial, afastando as exigências de nomeação de inventariante e plano de partilha. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação para que informasse a existência de valores pendentes de recebimento em nome da falecida. Em resposta à diligência judicial, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/PA) apresentou a Nota Técnica de ID 173444349. No referido documento, a Administração Pública Estadual discriminou detalhadamente os valores apurados em favor da beneficiária falecida, indicando como montantes incontroversos o valor de R$ 21.318,00 referente ao primeiro repasse de 2024 e R$ 17.214,00 relativo ao segundo repasse de 2025. A nota técnica esclareceu ainda a existência de um valor controverso de R$ 13.566,00 referente ao ano de 2025, ressaltando que o crédito dos valores incontroversos depende da regularização cadastral dos herdeiros na plataforma oficial de gestão do precatório. Posteriormente, os requerentes manifestaram-se no ID 173444345 comprovando a realização do cadastro sistêmico exigido pela SEDUC e apresentando telas de consulta que ratificam a inscrição de todos os sucessores. Na mesma petição, o patrono da causa requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de…

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