Processo 0886643-32.2024.8.10.0001
TJMA • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS ARROLAMENTO SUMÁRIO Processo : 0886643-32.2024.8.10.0001 Inventariante : Tales Martins de Morais e Outros Inventariada : Suely de Jesus Costa de Morais SENTENÇA TALES MARTINS DE MORAIS, FERNANDA COSTA DE MORAIS e DANIEL COSTA DE MORAIS, todos devidamente qualificados nos autos, ingressaram inicialmente com ação de expedição de alvará judicial, em decorrência do falecimento de SUELY DE JESUS COSTA DE MORAIS, ocorrido em 07 de agosto de 2024. Na peça inaugural, os requerentes informaram que a falecida era casada com o primeiro requerente sob o regime de comunhão parcial de bens e deixou dois filhos, ora coautores. Relataram a existência de valores depositados em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal e pleitearam a liberação dessas quantias para o custeio de despesas de inventário. O juízo, ao analisar o pedido inicial, constatou que o espólio não era composto apenas por valores monetários, mas também por bens imóveis e móveis, o que tornava a via do alvará autônomo inadequada. Diante disso, após manifestação dos autores confirmando o interesse no prosseguimento do feito sob o rito judicial, este juízo, por meio da decisão de ID 139870972, converteu o procedimento em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o cônjuge supérstite, Sr. Tales Martins de Morais, foi nomeado inventariante, independentemente da lavratura de termo de compromisso, conforme autoriza o art. 660 do CPC. O acervo hereditário apresentado compreende um imóvel localizado na Rua 42, Quadra 59, Casa 28, Conjunto Habitacional Bequimão, em São Luís/MA, matriculado sob o nº 11.014; um veículo automotor modelo VW Voyage, ano/modelo 2020/2021, placa RFY1B38; e saldos bancários mantidos na Caixa Econômica Federal, agência 1577, conta 0007850149212, cujo montante foi apurado via sistema SISBAJUD no valor de R$ 11.550,18. Foi ressaltado nos autos que o referido veículo possui gravame de alienação fiduciária, ponto que foi objeto de posterior esclarecimento no plano de partilha para a transferência apenas dos direitos aquisitivos. No curso do processo, foram adotadas as providências de estilo para o rito do arrolamento. Expediu-se edital para citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, com prazo de 15 dias, não tendo havido qualquer impugnação ou habilitação de terceiros. O inventariante procedeu à juntada de farta documentação, incluindo certidões negativas de débitos tributários em âmbito municipal, estadual e federal, além da certidão negativa de testamento emitida pela Censec, comprovando a inexistência de disposição de última vontade pela falecida. Apresentado o plano de partilha amigável, este sofreu emendas posteriores para adequação às determinações judiciais. O ponto central da disposição patrimonial consistiu na manifestação de vontade do viúvo meeiro, Sr. Tales Martins de Morais, que optou por realizar a cessão gratuita de sua meação em favor de seus dois filhos, Fernanda e Daniel. Tal ato foi devidamente formalizado po termo nos autos no dia 05 de fevereiro de 2026, perante este juízo, onde o cedente declarou sua vontade de modo irrevogável e irretratável. Por fim, os herdeiros ratificaram a concordância com o plano de partilha atualizado, no qual os créditos bancários e os bens imóveis e móveis serão atribuídos aos filhos, respeitando-se as formalidades do rito…
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