Processo 0886674-52.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0886674-52.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0886674-52.2024.8.10.0001 RECORRENTES: GUILLERMO CASTANEDA SANTIAGO, JHONATHAN DA SILVA TEOTONIO, LEANDRO ALMEIDA NEVES, PEDRO WILLAMES SILVA DE AZEVEDO E PRISCILA DINIZ FRAGA ADVOGADOS: ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA 14.600) E MARCELO FRAZÃO COSTA (OAB/MA 15.312) RECORRIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6075) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Guillermo Castaneda Santiago e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal (ID 49944568). O acórdão recorrido desproveu a apelação cível dos ora recorrentes, mantendo a sentença que indeferiu a inicial em mandado de segurança, com base na exigência, instituída pela Portaria MEC nº 1.151/2023, de protocolização dos pedidos de revalidação de diploma estrangeiro exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori a partir de 01/08/2022. Registrou, ainda, que possíveis falhas no funcionamento da plataforma não poderiam ser imputadas à UEMA, dada a ausência de ingerência institucional sobre o sistema, cuja gestão compete ao Ministério da Educação, e que o requerimento fora apresentado em 06/2024, já sob a vigência integral da nova disciplina normativa. Nas razões recursais (ID 54268127), os recorrentes sustentaram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumentaram que o aresto recorrido omitiu-se quanto à prova pré-constituída anexada aos autos (vídeos, capturas de tela e relatórios), apta a demonstrar a inoperância da Plataforma Carolina Bori para o curso de Medicina junto à UEMA, bem como quanto à exigibilidade de ato tecnicamente inviável. Aduziram, ademais, ofensa ao art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, ao art. 4º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e aos arts. 3º, 7º, 41 e 48 da Portaria Normativa MEC nº 1.115/2023, asseverando que tais normas impõem o dever de recebimento e processamento dos requerimentos a qualquer tempo e por quaisquer meios disponíveis. Sustentaram, ainda, que a autonomia universitária do art. 207 da Constituição Federal não é absoluta e deve curvar-se às normas federais editadas pelo CNE e pelo MEC, dispositivos federais que, segundo argumentaram, não foram aplicados na sua extensão devida pelo Tribunal de origem. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Conquanto intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 55730544). É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a ocorrência das violações apontadas. Isso porque o acórdão recorrido examinou expressamente a alegação de indisponibilidade da Plataforma Carolina Bori, concluindo pela insuficiência da prova pré-constituída produzida. Assentou, igualmente, que eventual falha técnica da plataforma não poderia ser atribuída à Universidade Estadual do Maranhão, diante da ausência de ingerência institucional sobre o desenvolvimento, manutenção ou gerenciamento do sistema eletrônico, cuja administração compete exclusivamente ao Ministério da Educação. Consignou-se, ainda, que o requerimento administrativo foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados