Processo 0886752-46.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0886752-46.2024.8.10.0001. APELANTE: JOSE GILLIARD MESQUITA CAMPOS. ADVOGADO: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA (OAB/MA Nº 6.441). APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (TEMA 8/TJMA). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jose Gilliard Mesquita Campos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a prescrição do fundo de direito em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de São Luís, na qual o servidor, ocupante do cargo de Técnico Municipal de Nível Médio — Enfermagem, com ingresso em 17/08/2009, pleiteia promoção funcional da Classe VII para a Classe VIII, nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração Municipal em promover funcionalmente o servidor configura prescrição do fundo de direito ou relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para o julgamento imediato do mérito pela instância recursal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 — O IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 8/TJMA) disciplinou hipóteses de promoção de policiais militares por preterição, nas quais existe ato comissivo identificável, sendo inaplicável ao caso de servidor civil municipal em que se verifica manifesta inércia da Administração em instaurar procedimento promocional, sem qualquer ato formal de indeferimento ou recusa expressa ao direito reclamado. 2 — Configurada a omissão administrativa, incide a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. 3 — A sentença de improcedência liminar (art. 332, § 1º, do CPC) foi proferida antes da citação do réu e sem formação da relação processual triangular, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), ante a necessidade de instrução processual para aferição dos requisitos legais da Lei Municipal nº 4.616/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1 — Nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à promoção funcional de servidor público civil municipal, inexistindo ato formal de indeferimento ou recusa expressa ao direito reclamado, é inaplicável o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 8/TJMA), incidindo a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito. 2 — Proferida sentença de improcedência liminar sem citação do réu e sem instrução processual, é inviável a aplicação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.