Processo 0886840-09.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0886840-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ALEXANDRE JESUS MARQUES, JOSE ADMILSON DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por ALEXANDRE JESUS MARQUES E JOSÉ ADMILSON DOS SANTOS, em razão de erro na decisão que tratou de matéria diversa da exordial. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC. Reza o art. 1.022, do NCPC, que caberão embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ab initio, entretanto, é curial esclarecer que, considerando a possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos embargos ora ofertados, compete a esta julgadora fazer um reexame do posicionamento proferido anteriormente. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve erro material, por premissa equivocada, tendo em vista que a presente ação não se trata de reajuste salarial. Inicialmente, estabelece o art. 494, do NCPC, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo: II – por meio de embargos de declaração”. O inc. I do art. 494 do NCPC autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo’. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência. Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro de cálculo’, contidos no inc. I do art. 494, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. Extrai-se dos autos que a parte embargante requereu, em sua exordial, o pagamento dos valores referentes ao auxílio alimentação quando estiver de serviço nas “diárias operacionais” ou “escalas extraordinárias”, além do pagamento do retroativo, conforme demonstrado nas escalas de serviço acostadas aos autos. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei n. 4.630/1976), em seu art. 49, IV, “g”, confere ao policial militar em atividade o direito básico à alimentação, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. De logo, observa-se que o aludido direito foi estabelecido como norma de eficácia limitada, vez que exigiu observância de condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específica, portanto, demandando a edição de norma, legal ou infralegal, para regulamentar aquele direito previsto no Estatuto. Diante disso, foi publicado o Decreto n. 31.263, de 03 de janeiro de 2022, regulamentando o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV,…
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