Processo 0886841-35.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0886841-35.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0886841-35.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. S. M., AMANDA CAROLYNE SANTANA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONE GALENO SANTANA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - OAB/MA 8.553-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: WALLACE ALVES OLIVEIRA - OAB/MA 8.553-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ARTUR BENÍCIO SANTANA MIRANDA (menor impúbere, representado por sua genitora ALCIONE GALENO SANTANA MIRANDA) e AMANDA CAROLYNE SANTANA MIRANDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça exordial (ID 161181205), a parte autora alega que o menor Artur Benício foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0), tendo sido prescrito tratamento multidisciplinar contínuo especializado (terapia ABA, fonoaudiologia, psicologia, entre outros). Aduz que, embora as terapias possuam cobertura obrigatória ilimitada, a operadora ré passou a imputar cobranças abusivas e excessivas a título de coparticipação, cujos valores mensais chegaram a superar de três a quatro vezes o valor da mensalidade fixa do plano de saúde (estabelecida em R$ 1.034,36), inviabilizando financeiramente a manutenção do tratamento e a subsistência familiar. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para obstar as cobranças abusivas ou limitá-las e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, tais como laudo médico (ID 161181225), comprovantes de pagamento (IDs 161181209 a 161181213) e demonstrativos de coparticipação (IDs 161181214 a 16118120). O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que determinou a redistribuição dos autos à Vara de Saúde Suplementar de São Luís, ante a competência material especializada instituída pela Lei Complementar nº 283/2025 e Provimento nº 12/2025 da CGJ/MA (ID 161192775). Recebidos os autos por este Juízo especializado, proferiu-se despacho (ID 161704960) determinando a prévia manifestação da ré e a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido pela parte autora (ID 162285514). Posteriormente, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência pleitada (ID 163187069), determinando que a ré se abstivesse de efetuar cobranças que causassem restrição severa ao tratamento do menor, restabelecendo o equilíbrio financeiro da avença. Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação (ID 163789214), acompanhada do contrato de cobertura médico-hospitalar (ID 163789219). Em sua defesa, sustentou a legalidade da aplicação dos mecanismos financeiros de regulação (coparticipação) previstos contratualmente, aduzindo a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. Ato ordinatório de intimação para réplica expedido sob o ID 163789221. A Requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Processo nº 0831830-24.2025.8.10.0000, comunicado sob o ID 165504066). Todavia, a decisão de…

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