Processo 0886865-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0886865-25.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: CELINA DO SOCORRO CORREA LOBO Endereço: Rua Drielly, 25, Qd 16, Pratinha II (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-212 RECLAMADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av. Manoel Bandeira, Condomínio Atlas Office Park, 291, Bloco A, Salas/Escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por CELINA DO SOCORRO CORREA LOBO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a autora afirma que, em 02/08/2025, teve seu aparelho celular furtado e, pouco depois, foi realizada, a partir de sua conta mantida junto à requerida, transferência via PIX no valor de R$ 900,00 para terceiro desconhecido. Sustenta que não reconhece a operação, que comunicou o ocorrido à instituição financeira e que não obteve a restituição administrativa do valor, razão pela qual requer o ressarcimento do prejuízo material e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência e comprovante da transferência impugnada. Em contestação, a requerida argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, o indeferimento da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a operação foi realizada por meio de dispositivo previamente autorizado pela própria autora, mediante validação biométrica, que as transações exigem senha ou biometria, que a comunicação do furto ocorreu somente após a movimentação financeira, que a operação estava dentro do perfil transacional da consumidora e que foi instaurado o Mecanismo Especial de Devolução — MED, sem êxito na recuperação do valor. Defende, ainda, a culpa exclusiva da autora ou de terceiro e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição descreve de forma suficiente os fatos constitutivos da pretensão, individualiza a operação impugnada e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório. Eventual insuficiência probatória quanto ao dano moral ou à falha do serviço constitui matéria de mérito, e não vício apto à extinção do processo sem resolução do mérito. Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. A autora requereu o benefício e não há, nos autos, elementos concretos suficientes para infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente de sua declaração, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva. A transferência contestada foi realizada a partir da conta da autora mantida junto à requerida, cuja atuação integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço financeiro questionado. Assim, a discussão acerca da existência ou não de falha na segurança da operação diz respeito ao mérito da demanda, não afastando a pertinência subjetiva da instituição de pagamento para responder à ação. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90. Como…
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