Processo 0886878-47.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0886878-47.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0886878-47.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LAIZA FONSECA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) RÉU : REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA (OAB RJ142861) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU : REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) RÉU : NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO evento 139, PET1 : Trata-se de petição da parte autora, na qual requereu, em síntese: a) a aplicação da sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor faltoso; b) a instauração do procedimento do art. 104-B, do CDC, com nomeação de administrador ou aproveitamento do perito; c) a intimação das instituições credoras para exibição de documentos; e d) a reapreciação da tutela provisória de urgência. Passo, então, a decidir, quanto às respectivas alíneas:   a) Aplicação da sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor faltoso O art. 1.009, §1º, do CPC, prevê que “ as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões ”. Conforme se observa da apelação de evento 91, APELAÇÃO1 , a parte apelante arguiu, em preliminar da peça recursal, a não observância do rito e a ausência de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Com efeito, não se tratando o item 1 de evento 73, DEC1 matéria impugnável pela via do agravo de instrumento e tendo o acórdão de evento 124, ACOR1 mencionado a inobservância do rito do CDC quanto a esse aspecto, a controvérsia deve ser reexaminada pelo juízo. Dito isso, verifica-se, da análise da decisão de evento 25, DEC1 , que os credores foram intimados para comparecerem em audiência, designada na forma do art. 104-A, do CDC. Extrai-se, das atas de evento 56, ATA1 e evento 69, ATA1 , que a CEF, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência, limitando-se a alegar impossibilidade de comparecimento, nos termos da petição de evento 68, PET1 . Assim sendo, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 104-A, §2º, do CDC em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Consequentemente, determino a suspensão da exigibilidade do débito informado nos autos e a interrupção dos encargos da mora. Fica, ainda, a CEF sujeita ao plano de pagamento da dívida, salientando-se a peça de evento 66, PET1 , devendo o pagamento à CEF ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória. I-se. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, com urgência, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desta comarca, para atendimento do determinado, em até cinco dias. Oficie-se à fonte pagadora para suspender os descontos relacionados à parte credora em questão.   b) Instauração do procedimento do art. 104-B, do CDC, com nomeação de administrador ou aproveitamento do perito Por força do acórdão de evento 124, ACOR1 , determino a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das…

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