Processo 0886894-64.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0886894-64.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS, THAYANNE CRISTINA DOS SANTOS TELLES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO JACAREPAGUA Arguem os embargantes a nulidade de citação realizada no processo de execução, sob o fundamento de que nunca residiram no endereço objeto da citação, sendo o imóvel retomado pela CEF em razão da inadimplência. Determinou o Juízo que os embargantes trouxessem aos autos elementos que corroborassem com o vício citatório alegado, o que foi feito nos documentos que acompanha a petição de ID 210441819. Pois bem, da análise dos documentos juntados pelos embargantes além daqueles constantes no processo principal, se dessume que a citação foi realizada em 27/05/2024, sendo que há boletos em nomes dos embargantes direcionados para endereços diferentes daquele em que foi realizado à citação (Claro, Naturgy, Light), tais documentos constam com vencimentos e períodos de consumo anteriores à data da citação. Merece ser enfatizado que houve, também, a juntada de um contrato de locação com início em abril de 2024 pelos embargantes. A citação é ato solene revestido de alta relevância sendo considerado matéria de ordem pública. Os fatos acima mencionados revelam que os embargantes não residiam no imóvel objeto da citação, o que traz vício ao ato citatório, o qual é insanável, violando, assim, o devido processo legal. A Teoria da Aparência não pode ser aplicada no presente caso, diante da comprovação da desatualização do endereço dos embargantes. Cabe ainda mencionar que a Jurisprudência é pacífica em relação ao fundamento jurídico ora esboçado, in vebis. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃOVÁLIDA. ENVIO DE AR PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM CITAÇÃOREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A citaçãoválida é requisito fundamental para a constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, o Aviso de Recebimento (AR) de fls. 1120 foi encaminhado ao antigo endereçoprofissional do agravado, sem que houvesse comprovação de sua ciência sobre a existência da ação, configurando falha na citação. 3. O agravado demonstrou às fls. 1934 e seguintes, dos autos originários que reside e exerce suas atividades profissionais em Criciúma/SC há anos, de modo que o envio da correspondência a endereço desatualizadocomprometeu sua participação no feito e impediu o regular exercício de sua defesa. 4. A ausência de citaçãoeficaz representa vício insanável, pois inviabiliza a formação válida da relação jurídica processual, acarretando a nulidade dos atos subsequentes e impedindo o prosseguimento do feito sem a devida correção da irregularidade. 5. Manutenção da decisão recorrida, que anulou os atos processuais por ausência de citaçãoválida, em respeito ao devido processo legal e aos princípios que regem a marcha processual. Desprovimento ao recurso."(0086874-46.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA…
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