Processo 0886906-86.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0886906-86.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0886906-86.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARISTELA FERNANDES CAMPOS Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0886906-86.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN RECORRIDO: MARISTELA FERNANDES CAMPOS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO PARA CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MATÉRIA REGIDA PELOS ARTS. 6º, 11, 13, 14 E 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. AVANÇO SUBSEQUENTE DE CLASSE E NÍVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI No 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para determinar que o ente demandado proceda com o enquadramento da parte Autora na Classe III-B, bem como efetue o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área da Saúde, em seu art. 13, preceitua que a evolução funcional ocorre após a avaliação de desempenho, esta que é realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento no qual o servidor poderá evoluir na carreira. Já o art. 14, por sua vez, estabelece que a promoção funcional consiste na mudança de um nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe…

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