Processo 0886918-03.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0886918-03.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SABINA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO RECURSO INOMINADO Nº 0886918-03.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: SABINA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NATAL/RN. PROFISSIONAL DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010 QUE VEDA A CONCESSÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO REFERIDO DIPLOMA. ROL TAXATIVO DE GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR DIVERSA (LC Nº 119/2010) QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES DA SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por SABINA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] SABINA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a implantação e o pagamento retroativo da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Biomédica, com data de ingresso em 02/01/2019, no regime de 40 (quarenta) horas semanais. Alegou que, devido à natureza de suas funções, trabalha em regime de escala que abrange sábados, domingos e feriados de forma contínua. Requereu a implantação da gratificação e o pagamento das verbas retroativas desde setembro de 2020 (ID 166441905). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Quanto ao requerimento administrativo, a parte autora defendeu sua desnecessidade diante do entendimento notoriamente contrário da Administração. De fato, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à jurisdição quando a resistência da Administração é presumida. Gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, postergo a sua apreciação, a ser analisado pela instância revisora em caso de eventual interposição de recurso.…
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