Processo 0886924-10.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0886924-10.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MACHADO COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento de título judicial proposta por MACHADO COMBUSTÍVEIS LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0866842-02.2018.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIPOSTO. A parte requerente afirmou integrar a categoria econômica representada pelo sindicato autor da ação coletiva e ser beneficiária do título judicial que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mediante aplicação das alíquotas de 25% e 27%, em substituição à alíquota geral de 18%, condenando o Estado à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Afirmou que a sentença coletiva transitou em julgado e que os embargos de declaração posteriormente acolhidos consignaram expressamente que os efeitos do julgado alcançam toda a categoria econômica representada pelo sindicato. Requereu a liquidação do crédito correspondente ao período de novembro de 2013 a junho de 2022, no valor de R$ 354.198,32 (trezentos e cinquenta e quatro mil cento e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a apuração dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Juntou documentos. Regularmente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação onde suscitou, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa decorrente da tramitação da Ação Ordinária nº 0814362-42.2021.8.20.5001, alegando risco de formação de títulos executivos conflitantes. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da liquidante, ao argumento de que não teria comprovado sua condição de associada ou integrante do rol de substituídos da ação coletiva originária. Defendeu a inadequação da liquidação por arbitramento, a impossibilidade de ampliação dos limites do título executivo e a ausência de comprovação suficiente do crédito pretendido. Também impugnou a liquidação dos honorários sucumbenciais. Requereu: a) o acolhimento da prejudicialidade externa; b) o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa de inadequação da via eleita, para indeferir liminarmente a petição de liquidação, com a consequente extinção do presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; c) o indeferimento do pedido de “complementação” do título judicial, por impossibilidade jurídica, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; d) a improcedência da liquidação, reconhecendo-se a inexistência de liquidez e exigibilidade do crédito por ausência de lastro documental mínimo, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil; e) subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de prosseguimento da liquidação, seja afastada qualquer extrapolação temporal do título executivo, restringindo-se a apuração de eventuais valores ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (13/11/2013 a 13/11/2018), em estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada; f) a condenação da parte liquidante ao…
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