Processo 0886926-14.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886926-14.2024.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença coletiva. Alegação de omissão e contradição. Servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva. Ausência de distinção material. Incidência do Tema Repetitivo nº 1.309 do STJ. Limites subjetivos da coisa julgada. Vícios não configurados. Aclaratórios rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sindicato, em nome do espólio de servidor falecido, contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença coletiva. O embargante alega omissão e contradição, defende a distinção do Tema Repetitivo nº 1.309 do STJ e requer a regularização do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há distinção capaz de afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.309 do STJ; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a regularização do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e aplica o Tema Repetitivo nº 1.309 do STJ. 4. A aquisição do crédito antes do óbito não afasta a incidência do precedente nem amplia os limites subjetivos da coisa julgada. 5. A inclusão do espólio no polo ativo não constitui vício sanável, porque o título não alcança os sucessores. 6. Inexiste contradição interna, mas mero inconformismo com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pela parte. 2. Ausente contradição interna quando as premissas, a fundamentação e a conclusão do julgado são logicamente coerentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao afastamento de precedente repetitivo já fundamentadamente aplicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 943 e 1.784; CPC, arts. 75, VII, 76, 321, 927, III, 1.022 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.309; STF, RMS nº 39.233 AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte (SINAI), na condição de substituto processual do Espólio de Manoel Bernardo de Aquino, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0886926-14.2024.8.20.5001, movido em desfavor…
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