Processo 0886939-84.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0886939-84.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0886939-84.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NATASHA DALILA PINA DAS NEVES Endereço: Passagem Douglas Cohen, 180, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-480 REQUERIDO: Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Endereço: Avenida Senador Lemos, 2381, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (ID 166532610) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 165676881), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por NATASHA DALILA PINA DAS NEVES. A sentença embargada declarou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento acessório, condenando as requeridas, de forma solidária, à restituição de valores, ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigações de fazer, em razão de vício oculto que resultou na perda total do automóvel por incêndio. A embargante, em suas razões, sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que a sentença: a) Omitiu-se quanto à tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, especificamente no que se refere à intervenção de pessoa estranha à lide na mangueira de combustível do veículo; b) Apresentou contradição entre a análise técnica dos laudos periciais, que não imputam culpa direta à Movida, e a conclusão pela sua responsabilidade; c) Apresentou contradição ao indeferir a denunciação da lide à garantidora (Gestauto) e, ao mesmo tempo, reconhecer a sua atuação nos reparos do veículo; d) Omitiu-se na análise do documento de vistoria técnica assinado pela autora, que atestaria a ausência de falhas no momento da entrega; e) Omitiu-se quanto à ausência de realização da revisão de 40.000 km, o que poderia configurar culpa concorrente da consumidora; f) Omitiu-se quanto à necessidade de perícia judicial contraditória para apurar a causa do incêndio; g) Omitiu-se sobre a responsabilidade pela transferência do veículo; h) Apresentou contradição e omissão na fundamentação da condenação por danos morais, ao considerar a mera resistência técnica da ré como conduta ilícita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão. A parte embargada, devidamente intimada por meio do ato ordinatório de ID 166675686, apresentou contrarrazões (ID 166717900), sustentando a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter de rediscussão do mérito do recurso. Pugnou pela rejeição integral dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do intuito protelatório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado no ID 166675681, e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem por finalidade o aperfeiçoamento da decisão judicial, visando sanar obscuridade, eliminar…

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