Processo 0887011-66.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo no: 0887011-66.2025.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A Embargada: CAROLINE DUTRA DA COSTA SENTENÇA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A (ID 174038267) contra a sentença com resolução de mérito (ID 173147251) que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por CAROLINE DUTRA DA COSTA. O comando judicial embargado reconheceu a responsabilidade civil da empresa ré pela promoção de leilão extrajudicial eivado de nulidades, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 373.254,53 mil reais, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 mil reais, além das verbas de sucumbência. Em suas razões (ID 174038267), a embargante sustenta a existência de omissões denominadas como graves e relevantes que impactariam a validade e a eficácia prática da condenação. Argumenta que a sentença desconsiderou a existência de múltiplas ações judiciais conexas ao objeto da lide, as quais ainda se encontrariam pendentes de julgamento definitivo. Cita, especificamente, a Ação Anulatória n. 0877760-58.2024.8.14.0301 e os Embargos de Terceiro n. 0824801-76.2025.8.14.0301, ambos em trâmite perante a 13a Vara Cível de Belém, além da Ação Anulatória n. 0891036-25.2025.8.14.030 na 3a Vara Cível e uma execução de débitos condominiais na 7a Vara Cível. A tese central da embargante reside na alegação de que este juízo teria partido de um pressuposto equivocado ao considerar o leilão judicialmente anulado de forma definitiva. Sustenta que o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias é iminente, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, e que a manutenção da sentença indenizatória poderia acarretar o enriquecimento ilícito da autora caso a arrematação venha a ser confirmada como válida em grau de recurso nas demais demandas. Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão da tramitação da presente demanda indenizatória até o desfecho final da ação anulatória originária, bem como sobre a alegada posse direta que a embargada exerceria sobre o imóvel. A embargada, devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso integrativo (ID 168544935), apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 174408297). Em sua peça, sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório, visando apenas retardar o cumprimento da condenação. Argumenta que não há qualquer vício de omissão na sentença, uma vez que este juízo enfrentou expressamente as teses preliminares de conexão e remessa dos autos. Aduz que a pretensão indenizatória é autônoma e decorre da falha na prestação de serviço e da violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que submeteu o bem a leilão mesmo ciente dos impedimentos judiciais. Por fim, informa que a posse do imóvel foi abandonada após a decisão judicial de suspensão dos efeitos da praça, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso integrativo, após a juntada de cópia da sentença proferida pelo juízo da 13a Vara Cível de Belém nos autos do processo n. 0877760-58.2024.8.14.0301 (ID 174577999), que declarou a nulidade absoluta de todo o procedimento expropriatório. É o relatório. 2. DECISÃO/FUNDAMENTOS: 2.1. Admissibilidade e Pressupostos Legais. Conforme certidão expedida pela secretaria deste juízo (ID 174602917), verifica- se que os Embargos…
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