Processo 0887017-73.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0887017-73.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0887017-73.2025.8.14.0301 Reclamante: PAULO VICTOR VALENTIM SERRA Reclamado(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação O presente litígio decorre de contrato de transporte aéreo em que se discute a responsabilidade civil da empresa transportadora em face de alteração de rota, atraso na chegada ao destino final e extravio temporário de bagagem. No aspecto fático, narra o reclamante que adquiriu passagens aéreas para o trecho Belém/PA com destino final no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP, programado para o dia 31 de julho de 2025, com o objetivo de realizar um concurso público. Contudo, após realizar conexões, a empresa reclamada cancelou o voo original e redirecionou o itinerário para o Aeroporto de Viracopos, na cidade de Campinas/SP. Em razão dessa alteração unilateral de rota, o passageiro desembarcou em município diverso e precisou ser transladado por via terrestre, alcançando a capital paulista na madrugada do dia seguinte, com expressivo atraso. Para agravar a situação, ao desembarcar, constatou-se que a sua mala de viagem havia sido extraviada, deixando-o desprovido de seus pertences pessoais, roupas e medicamentos. A bagagem somente foi recuperada na noite do dia posterior. Diante disso, pleiteia-se reparação por danos morais e o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados com deslocamentos e aquisições emergenciais. A empresa reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que a alteração de rota ocorreu por motivos de força maior decorrentes de problemas técnicos na pista de pouso do aeroporto de destino, o que configuraria excludente de responsabilidade. Defende ainda que prestou a assistência cabível e que o extravio da bagagem durou menos de vinte e quatro horas, consistindo em mero aborrecimento da vida cotidiana, razão pela qual pede a improcedência total dos pedidos. A preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento, visto que a presente lide versa sobre fatos individualizados de falha na execução do serviço de transporte e extravio de bagagem, cuja matéria de fundo encontra-se pacificada nas instâncias ordinárias, impondo-se o julgamento imediato da causa de acordo com os princípios da celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do prestador de serviços é de caráter objetivo, respondendo pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na execução do serviço, independentemente da verificação de culpa, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Com relação à alteração unilateral do itinerário do voo, a análise das provas demonstra que o desvio da rota original para o Aeroporto de Viracopos ocorreu por problemas na pista de pouso do Aeroporto de Congonhas. Tal circunstância caracteriza verdadeiro caso fortuito externo, uma vez que a impossibilidade de pouso por condições de infraestrutura aeroportuária alheias ao controle da operadora rompe o nexo causal no que tange especificamente ao atraso do voo. Trata-se de uma exceção legítima de responsabilidade da empresa aérea, que atuou em prol da segurança…

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