Processo 0887023-14.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0887023-14.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCIMAR DA COSTA FRANCA Advogado(s): ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário. A controvérsia recursal envolve a legalidade da capitalização dos juros, a limitação da taxa de juros remuneratórios, a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss no recálculo do contrato e a incidência da taxa Selic. 2. O contrato discutido refere-se a operação de crédito firmada entre consumidor e instituição financeira. A sentença foi impugnada quanto aos critérios de cálculo dos encargos contratuais e à forma de revisão do pacto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato bancário; (ii) é cabível limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano ou à taxa média de mercado; (iii) é possível substituir a Tabela Price pelo método de Gauss no recálculo do débito; e (iv) há fundamento para afastar a aplicação da taxa Selic nos termos reconhecidos na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o CDC na hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e destinatário final do serviço. Isso autoriza o controle judicial de cláusulas contratuais abusivas, sem afastar a força obrigatória do contrato. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. Não subsiste limitação legal dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. O § 3º do art. 192 da CF/1988 dependia de regulamentação por lei complementar e foi posteriormente revogado. Também não se aplica às instituições financeiras a limitação da Lei de Usura. 7. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, aferida a partir da discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para a operação correspondente. No caso, a taxa contratada de 2,63% ao mês e 36,59% ao ano superou de forma expressiva a média de mercado de 1,95% ao mês e 26,07% ao ano para aquisição de veículos, o que autoriza a revisão nesse ponto. 8. Não cabe ao Judiciário substituir a Tabela Price pelo método de Gauss. A exclusão da capitalização, quando reconhecida, conduz à incidência de juros simples, sem criação de novo critério contratual de amortização. O método de Gauss, ademais, não foi acolhido pela jurisprudência como parâmetro adequado para o recálculo. 9. Quanto à taxa Selic, o voto consignou que a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 já foi devidamente observada, inexistindo motivo para modificação da decisão recorrida nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para adotar a Tabela Price e afastar a aplicação do método de Gauss sobre o recálculo do contrato. Tese de julgamento: 1. É permitida a capitalização de juros…
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