Processo 0887059-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887059-25.2025.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE DO SOCORRO MEDEIROS LISBOA, FELIPE FLAVIO DE MORAES LISBOA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICK SOARES QUEMEL (PA039355), STEPHANIE GABRIELLE CUNHA DOS SANTOS (PA037329), JULIANA DE CASTRO DUTRA (PA036291), RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI (PAPA0026955A), JÉSSICA LANA COUTINHO SIMÕES (PA039220), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), ADRIANE FARIAS SIMOES (PAPA0008514A), LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA (PA036379), PATRICK SOARES QUEMEL (PA039355), STEPHANIE GABRIELLE CUNHA DOS SANTOS (PA037329), JULIANA DE CASTRO DUTRA (PA036291), RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI (PAPA0026955A), JÉSSICA LANA COUTINHO SIMÕES (PA039220), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), ADRIANE FARIAS SIMOES (PAPA0008514A), LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA (PA036379) REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(A) REU: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (PR087232), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (RJ166973) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Felipe Flávio de Moraes Lisboa e Rosilene do Socorro Medeiros Lisboa em face de Oi S.A. (Em Recuperação Judicial), já qualificadas nos autos do processo. Alegam os autores, em sua petição inicial (ID 157827829), que são proprietários de imóvel residencial vizinho à Estação de Telecomunicações Guamá, de propriedade da ré. Sustentam que, desde a aquisição do imóvel em 2011, sofrem com poluição sonora e ambiental decorrente do uso inadequado de geradores a diesel e equipamentos industriais sem isolamento acústico. Afirmam também que, em 2013, obras de reforço da antena da ré causaram rachaduras na fachada posterior de sua residência, as quais vêm se agravando. Apresentam laudo pericial (ID 157832400), boletins de ocorrência (ID 157832395) e abaixo-assinado de moradores (ID 157832398). Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a obrigações de fazer consistentes na suspensão ou transferência dos geradores, instalação de isolamento acústico e contenção de vibrações, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00. Por meio da decisão de ID 159553116, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão do funcionamento dos geradores a diesel na área residencial ou sua transferência, a instalação de isolamento acústico e a contenção de vibrações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte ré, devidamente citada (ID 160337358), apresentou contestação (ID 162479193). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sustentando que toda a sua infraestrutura passiva de telecomunicações, incluindo a Estação Guamá, foi alienada e transferida para a empresa V.TAL em 2022, no âmbito de sua recuperação judicial, não possuindo mais ingerência sobre os equipamentos. No mérito, defendeu a essencialidade dos serviços prestados, a função social da posse e a regularidade de suas operações. Sustentou a ausência de provas contemporâneas de poluição ou danos estruturais, refutando a pretensão de indenização por danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 162815119),…
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