Processo 0887081-20.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887081-20.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0887081-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO REIS SOUSA REU: JOSE JAQUELINE RIBEIRO DOS REIS Nome: JOSE JAQUELINE RIBEIRO DOS REIS Endereço: Passagem Rui Barbosa, 46 b fundos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-590 SENTENÇA Vitor Hugo Reis Sousa ajuizou ação de despejo contra Jôse Jaqueline Ribeiro dos Reis. O autor alegou que firmou com a ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Passagem Rui Barbosa, nº 46, fundos, bairro Terra Firme, em Belém, com aluguel atualizado de R$ 900,00. Afirmou que a locatária deixou de pagar os aluguéis a partir de julho de 2024, acumulando mora. Requereu tutela provisória para desocupação liminar e a rescisão definitiva do contrato de locação. O juízo deferiu a liminar de despejo e dispensou a prestação de caução. A ré apresentou pedido de reconsideração sob a alegação de ilegitimidade ativa do autor, afirmando que o imóvel pertence ao espólio de Miguel da Silva Pinto e que o autor era apenas companheiro da falecida herdeira Carla Ribeiro Pinto. O pedido de reconsideração foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a ação de despejo tem natureza pessoal e dispensa a prova de propriedade. Citada pessoalmente, a ré ofereceu contestação com reconvenção. Sustentou que firmou novo contrato de locação em outubro de 2024 com Isabely Ribeiro Freitas Paixão, filha e herdeira da falecida Carla Ribeiro Pinto, por ser a legítima representante do imóvel. Argumentou que os aluguéis foram quitados diretamente à referida herdeira, não havendo inadimplemento. Diante dos documentos apresentados pela ré, este juízo revogou a liminar de despejo anteriormente concedida. O autor apresentou réplica à contestação, na qual contestou a reconvenção, defendeu a validade do negócio originário e reafirmou seu direito como possuidor legítimo do imóvel locado. Em decisão de saneamento, a reconvenção foi julgada extinta sem resolução de mérito por falta de recolhimento de custas processuais. O juízo fixou os pontos controvertidos e concedeu prazo para especificação de provas. O autor peticionou requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré. JULGAMENTO ANTECIPADO E REJEIÇÃO DE PROVAS O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos debatidos, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ré com a finalidade de comprovar o exercício de sua posse sobre o imóvel e demonstrar a regularidade do vínculo locatício. Ocorre que tais fatos já se encontram devidamente documentados por meio do instrumento de contrato de locação residencial assinado pelas partes, bem como pelas certidões e comprovantes de endereço anexados à petição inicial e à réplica. A prova oral é inútil para alterar a definição jurídica do caso, cuja controvérsia se restringe à validade e à subsistência dos contratos de locação apresentados pelas partes. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pelo autor, e passo ao julgamento direto da lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré em sua contestação não merece acolhimento. A demandada sustenta que o autor não…

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