Processo 0887140-31.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887140-31.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0887140-31.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDOXIA BALBINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A EUDOXIA BALBINO DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A alegando, em síntese, ser cliente da ré através da matrícula nº 400262816-6 e hidrômetro nº A22S070498, instalado no endereço situado à Rua Mileto Maciel, n° 97, casa 12, Cacuia, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21921- 630. Esclareceu que o local em que reside corresponde a uma vila com 16 residências onde todas utilizavam o mesmo hidrômetro. Esclareceu, ainda, que vários moradores conseguiram a individualização do consumo com a instalação de hidrômetros em suas respectivas residências. Ressaltou ter solicitado a individualização de seu consumo junto à ré, com a instalação de um hidrômetro na sua residência, o que lhe foi negado sob alegação de existência de débito. Afirmou que a ré condicionou a instalação do hidrômetro na sua residência após o pagamento do débito existente no hidrômetro que abastece a vila em que reside. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré seja obrigada a instalar o hidrômetro na sua residência, para que seu consumo seja individualizado. Ao final requereu fosse tornada definitiva a tutela concedida, com a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Inicial no index 65830170. Decisão no index 130571409 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 135266301 defendendo a regularidade da negativa, argumentando que no local já existe um hidrômetro (matrícula mãe) e que o desmembramento de uma matrícula e a implantação de uma nova pressupõe a inexistência de débito na matrícula mãe, sendo a demandante corresponsável por ele, motivo pelo qual, no momento da solicitação, foi informado que seria necessária a regularização para a efetivação do serviço. Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 155944373. Decisão saneadora no index 248179767 decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual a autora, em linhas gerais, requer a condenação da ré a instalar hidrômetro na sua residência, possibilitando a individualização do seu consumo, bem como o pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação de direito material existente entre autora e ré é consumerista. Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços que explora é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que a concessionária ré, em contestação, reconheceu a negativa de instalar o hidrômetro na residência da demandante, pessoa idosa, atualmente com 71 anos de idade, sob a…

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