Processo 0887147-52.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S/A RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO REGRESSIVAproposta porAIG SEGUROS BRASIL S/Aem face deGOL LINHAS AEREAS S/Aafirmando a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a empresa MASTERCARD DO BRASIL LTDA. contrato de seguro representado pela apólice nº16023-0001-69-242113624,com cobertura para atrasos e extravios que as bagagens dos portadores dos cartões de crédito MASTERCARD viessem a sofrer em razão de falha no cumprimento de contratos de transportes, sendo beneficiários aqueles que adquiram passagens aéreas através desse cartão de crédito.Narra que a beneficiária KARINA RIBEIRO ROCHA teve seu transporte aéreo e de suas bagagens realizados pela ré, entretanto, ao chegar no seu destino, verificou que a bagagem despachada havia sido extraviada. Informa que a beneficiária contatou a companhia aérea ré e o aeroporto local, registrando o corrido através do PIR 054511. Salienta queem decorrência das perdas sofridas, a autora se responsabilizou pela indenização securitária em favor da beneficiária, no importe de R$ 3.708,78 (três mil setecentos e oito reais e setenta e oito centavos). Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia deR$ 3.708,78 (três mil setecentos e oito reais e setenta e oito centavos). Com a petição inicial, vieram os documentos de ids. 204100265/204100287. Contestação apresentada pela parte ré no id. 211565908, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito alega, em síntese, que devem ser aplicadas as regras das Convenções de Varsóvia e Montreal ao presente caso, observando os limites estabelecidos à indenização para extravia de bagagem em trecho internacional. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e tampouco causou algum dano que enseje ressarcimento. Aduz que o seguro-viagem em questão é totalmente desvinculado do contrato de transporte aéreo firmado junto à ré, cujas regras de responsabilidade não podem ser opostas à companhia aérea ré. Enfatiza que sua obrigação está associada aos termos da legislação aplicável ao transporte aéreo, a qual prevê limitação de valores estabelecida em convenções internacionais, e não ao contrato de seguro. Argumenta que não se configura o direito de sub-rogação suscitado pela empresa autora. Assevera que a bagagem da beneficiária foi entregue no dia 10/12/23, portanto apenas 9 (nove) dias após a abertura do registro de ocorrência, e em perfeitas condições, de modo em que não houve extravio, mas apenas pequeno atraso na entrega da bagagem da passageira. Frisa que o contrato de transporte celebrado prevê o prazo de 21 (vinte e um) dias para devolução da bagagem em caso de extravio. Destaca que os supostos gastos que a beneficiária teve estão relacionados à aquisição de itens de necessidade pessoal, os quais não podem ser classificados como prejuízo material apto a ensejar indenização por parte da ré, uma vez que tais bens incorporam o patrimônio da pessoa, inexistindo prejuízo. Nega a possibilidade de inversão do ônus da prova e o dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica no id. 233895916. Manifestações em provas da parte ré e da parte autora nos ids. 260403535 e 260550605, respectivamente, informando que não há outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO. DECIDO.…
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