Processo 0887155-78.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0887155-78.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0887155-78.2025.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Lucas Daniel da Silva Silva Incidência penal: art. 157, §2º – A, I, c/c art 14, II todos do CP SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de Lucas Daniel da Silva Silva, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em sua forma tentada. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 24 de setembro de 2025, por volta das 10h30min, na Avenida Oeste, bairro Cidade Operária, Residencial Governador Luís Rocha, nesta Capital, ocasião em que, mediante violência consistente em disparo de arma de fogo e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria tentado subtrair, para si, a motocicleta de placa ROA-7A38, pertencente à vítima Gilmar Santos de Sousa, não logrando consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 15/10/2025, conforme ID nº 163102913. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública em 18/11/2025, nos termos do ID nº 166242290. A audiência de instrução teve início em 17 de dezembro de 2025, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Gilmar Santos de Sousa (ID nº 168663832), sendo o ato processual concluído em 23 de janeiro de 2026, com a oitiva das testemunhas Luís Fernando Brandão e Valdivino de Oliveira, bem como com o interrogatório do réu (ID nº 170457934). Em sede de memoriais, o órgão ministerial pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (id 178415743). O acusado, através da Defensoria Pública, apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), diante da injustificada ausência de perícia técnica requerida pela defesa, configurando cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, bem como a aplicação do patamar máximo de redução de pena em relação à tentativa (art. 14, II, CP) (id 178513978). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar a conduta de Lucas Daniel da Silva Silva, como incurso nas penas do art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. No mérito, entendo que restou comprovada materialidade do crime acima narrado, imputado ao acusado, através do inquérito policial instaurado mediante de prisão em flagrante, o qual contempla auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munições apreendidas (id 161978232, pag. 27) e boletins de ocorrência (id 161978232, pag. 31/36). Ademais, o acervo documental é ratificado pela prova oral colhida das testemunhas e da vítima, em juízo. No que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu o delito e apontam o acusado como o autor do fato, vejamos: A vítima Gilmar Santos de Sousa declarou, em juízo, que trafegava em via pública conduzindo sua motocicleta quando visualizou o denunciado e, no instante em que passou por ele, o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou um…

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