Processo 0887167-29.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887167-29.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0887167-29.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVALDO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por IVALDO ALMEIDA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público aposentado, tendo trabalhado como contínuo na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Maranhão — EMATER — MA, inscrito no PASEP sob o nº 1.060.261.539-6, e que, ao levantar o saldo de sua conta vinculada em 22 de novembro de 2017, recebeu apenas a quantia de R$ 103,67 (cento e três reais e sessenta e sete centavos), valor que considera irrisório e incompatível com o seu tempo de serviço (ID 134353086). Sustenta que em 18 de agosto de 1988, o saldo em sua conta PASEP era de Cz$ 134.764,00 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro cruzados), quantia que teria sido indevidamente suprimida nos anos seguintes. Com base nesses fatos, alega a ocorrência de desfalques e má gestão por parte da instituição financeira, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores suprimidos, no montante de R$ 53.343,33 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), devidamente atualizados, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho inicial (ID 134370228), foi determinada a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição e documentos (ID 136303947 e ID 136303949). O juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu (ID 137040857). Devidamente citado (ID 145468038 e ID 145468039), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 142042685). Em preliminar, argumentou pela suspensão do feito pelo Tema 1300/STJ, pela sua ilegitimidade passiva, pela incompetência da Justiça Estadual, e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ser mero agente operador do PASEP, cumprindo as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sustentou que os débitos na conta do autor correspondem a pagamentos de rendimentos realizados ao longo dos anos, seja por crédito em conta ou em folha de pagamento (FOPAG), e que a alteração do saldo também decorreu das conversões monetárias ocorridas no período. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Juntou documentos, incluindo extratos, tabelas de atualização e cartilha sobre o PASEP (IDs 142042691, 142042693, 142042696, 142042698, 142042700, 142042701, 142042704 e 142042705). A parte autora apresentou réplica (ID 148255090), na qual reiterou os termos da inicial, destacando que o réu não impugnou especificamente os fatos relativos ao desaparecimento do saldo de 1988, o que configuraria confissão. Reforçou a tese de má gestão e o dever de indenizar. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID…

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