Processo 0887173-61.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imputação do Pagamento] PROCESSO Nº:0887173-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CAROLINE LIMA RIBEIRO Endereço: SANTA CATARINA, S/N, QD 155 LT 26 A, BELO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68503-340 REQUERIDO: Nome: G N MINERADORA E COMERCIO DE MINERIOS E SERVICOS LTDA Endereço: DOS PARIQUIS, 3001, SALA: 1109 EDIF MEDICAL; : CENTER;, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: DSOUZA PAPACOSTA EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME Endereço: FAZENDA SERRA AZUL, S/N, LT ARAGUACEMA, LT 24, ETAPA 3, ZONAL RURAL, GOIANORTE - TO - CEP: 77695-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Contratual movida por CAROLINE LIMA RIBEIRO, em face de G.N. MINERADORA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS E SERVIÇOS LTDA. e CONTINENTAL EXPORTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA., todos devidamente qualificados aos autos. Em sua petição inicial o autor afirma ter celebrado, na qualidade de cessionária, contrato de cessão de direitos e obrigações. Alegou a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da empresa devedora principal, com ciência e concordância da cedente, que não efetuou o pagamento do montante acordado. Ao final, formulou os seguintes pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita; condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 400.000,00; e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Este juízo, por meio do despacho de ID 158108663, observando a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que demonstrassem sua insuficiência de recursos ou proceder ao recolhimento das custas processuais. Na mesma oportunidade, foi deferido, por economia processual, o parcelamento das custas em quatro vezes. A parte autora se manifestou no ID 160177580 apresentando documentos financeiros e requerendo novamente a concessão do benefício. Após, foi proferida decisão interlocutória (ID 161337083), na qual o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer a alegada hipossuficiência, havendo indícios suficientes de que a autora possui capacidade contributiva. Naquela decisão, foi novamente determinado o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ato contínuo, a parte autora requereu o pagamento das custas ao final (ID 163344548), pleito que foi indeferido pela decisão de ID 171466462, a qual determinou mais uma vez o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo para o cumprimento da determinação de pagamento, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de ID 175513875. Os autos vieram, então, conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional. A decisão de ID 171466462 indeferiu, de forma fundamentada, o benefício pleiteado e, em um gesto de facilitação do acesso à justiça, manteve a possibilidade de pagamento parcelado das custas, concedendo novo prazo de 15 dias para o devido recolhimento. O pagamento das custas iniciais é pressuposto de…
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