Processo 0887205-41.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0887205-41.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA GARCIA DA SILVA ABREU Advogado do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: RAIMUNDA GARCIA DA SILVA ABREU, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A. A autora alegou, na petição inicial de ID 13436314, que ingressou no serviço público estadual em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mantendo vínculo com o programa do Fundo PASEP. Declarou que, ao analisar a evolução de sua conta individualizada, constatou a ocorrência de desfalques indevidos, saques irregulares e falha na prestação do serviço de custódia por parte da instituição bancária ré, que teria deixado de aplicar as devidas atualizações e correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor. Sustentou que as irregularidades resultaram em um saldo final irrisório por ocasião da sua passagem para a inatividade. Apresentou parecer técnico elaborado por contador particular contendo planilha que apontou a existência de diferenças atualizadas no montante de R$ 261.641,25, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 271.641,25 e instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques e extrato da conta PASEP. A gratuidade de justiça foi concedida à autora na decisão constante de ID 13678445. O réu BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos, autuada sob o ID 140336830 e ID 140336832. Em sua peça de defesa, o réu arguiu preliminarmente a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça; a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora; a impugnação ao valor da causa; a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, devendo a União Federal figurar no polo passivo; a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, o réu defendeu que a evolução da conta individualizada da autora seguiu estritamente os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência e pelas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo qualquer ato ilícito ou má gestão que amparasse o dever de indenizar. Apontou a invalidade do demonstrativo contábil que instruiu a exordial por se tratar de produção unilateral sem respaldo legal. Por fim, sustentou a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição decenal, asseverando que a autora efetuou o saque integral de suas cotas em 06/11/2009, decorrendo mais de dez anos até a propositura da ação em 2024. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 142247058, na qual refutou todas as preliminares arguidas pelo réu. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, colacionando julgados proferidos após o julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prejudicial de mérito, argumentou que o termo inicial do prazo…
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