Processo 0887216-36.2025.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís Processo: 0887216-36.2025.8.10.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: LUAN ALBERTH MORAES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUAN ALBERTH MORAES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo HONDA CG 160 FAN, placa SMP3J43, tendo sido expedido o respectivo mandado (ID 169820963). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 172495167), restou infrutífera a diligência realizada, tendo sido certificado que não foi possível localizar o bem no endereço indicado, motivo pelo qual o mandado foi devolvido para as providências cabíveis. Em razão disso, a Secretaria expediu ato ordinatório (ID 172735844) intimando a parte autora para manifestar-se acerca da certidão e, em caso de requerimento de novo mandado, proceder ao recolhimento das custas pertinentes. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 174302268) requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o endereço Av. Progresso, nº 96, Olho D’Água, São Luís/MA, bem como a autorização para cumprimento em horários excepcionais, com possibilidade de arrombamento e reforço policial, caso necessário, informando que está providenciando o recolhimento das custas relativas à diligência. Eis o relatório. Decido. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, comprovado o inadimplemento contratual e constituída a mora do devedor, é cabível a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, medida já deferida anteriormente nestes autos. No caso em análise, verifica-se que a diligência anteriormente determinada não logrou êxito, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 172495167), inexistindo óbice ao prosseguimento das medidas necessárias à efetivação da ordem liminar anteriormente deferida. Ademais, a parte autora indicou novo endereço onde possivelmente se encontra o bem, circunstância que justifica a renovação da diligência para cumprimento da medida judicial. Assim, mostra-se adequado o reitero da ordem de busca e apreensão, com expedição de novo mandado, inclusive com autorização para cumprimento em horários excepcionais e utilização de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 212 e 846 do CPC. Todavia, considerando que a própria Secretaria consignou a necessidade de recolhimento das custas para expedição de novo mandado, impõe-se observar tal providência antes da prática do ato. Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas referentes à nova diligência do Oficial de Justiça, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se novo Mandado de Busca e Apreensão do veículo HONDA CG 160 FAN, placa SMP3J43, chassi 9C2KC2200RR515517, a ser cumprido no endereço Av. Progresso, nº 96, Olho D’Água, São Luís/MA, conforme indicado na petição de ID 174302268. Conste no mandado autorização para cumprimento em horários excepcionais, bem como arrombamento e requisição de reforço policial,…
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