Processo 0887313-70.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0887313-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 REU: DINORA CUTRIM RIBEIRO Advogado do(a) REU: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 SENTENÇA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de DINORA CUTRIM RIBEIRO, ambos qualificados na inicial. Em face do alegado não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente a Ré, o Autor requereu a condenação da requerida ao pagamento das mensalidades em atraso, referentes ao período de maio a julho de 2024, que totalizam a quantia de R$ 8.396,36 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). Com a inicial, vieram procuração e documentos comprobatórios do débito (Estatuto, extratos de utilização e planilhas financeiras). Contestação da Ré apresentada à ID 142853549. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega a inexistência de contratação, afirmando que apenas realizou uma cotação de preços e que os documentos apresentados pelo Autor não contêm sua assinatura. Sustenta, ainda, que o plano foi cancelado em 25/07/2024, não sendo possível a sua utilização após essa data. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Réplica rebatendo a Contestação à ID 145655093, na qual o Autor esclarece que, a despeito da ausência de assinatura formal, o vínculo jurídico e a dívida restam comprovados pela efetiva utilização dos serviços por parte da Ré, configurando aceitação tácita. Decisão de saneamento proferida, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendiam produzir. Petições do Autor e da Ré informando não terem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as partes dispensaram a produção de novas provas. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária da Ré, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenada. Desse modo, ratifico o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à requerida. No tocante ao diploma legal aplicável, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Autor constitui entidade de autogestão (fechada), sem fins lucrativos. Tal cenário atrai a incidência expressa da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A relação, portanto, é regida estritamente pelas normativas civis. No caso dos autos, verifico que a controvérsia principal reside na validade da contratação e na exigibilidade…
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