Processo 0887314-77.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0887314-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARIO AUGUSTO PEREIRA DE MELO REU: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais formulada JARIO AUGUSTO PEREIRA DE MELO em desfavor de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A., qualificados. Em Id. 166557116, a parte autora aduziu, em síntese, que adquiriu maquineta de cartão por intermédio de representante comercial da ré, cuja utilização dependia da abertura e aprovação de conta junto à empresa Stone. Sustentou que a referida conta não foi aprovada, circunstância que impossibilitou a ativação do equipamento e a realização de qualquer operação comercial. Destacou que, apesar de a ré ter sido informada da impossibilidade de utilização da maquineta, foram emitidos boletos de cobrança relativos ao aluguel do equipamento, inicialmente nos valores de R$ 71,40 e R$ 72,82, e posteriormente no valor de R$ 141,30. Aduziu que, em contato com o atendimento da própria demandada, houve reconhecimento de que as cobranças estavam vinculadas a ponto de venda não utilizado, sem que fossem adotadas providências efetivas para cancelamento dos débitos. Relatou que, em razão da manutenção das cobranças, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em 07/10/2025, por débito no valor de R$ 72,82, o qual reputa inexistente. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ainda, indenização por danos morais. Não concedida a antecipação de tutela (decisão interlocutória Id. 166574052). O réu, por sua vez, contestou (Id. 175029326). Sem preliminares. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, alegando que os serviços foram efetivamente disponibilizados ao demandante e que os débitos permanecem em aberto por inadimplemento do próprio autor. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e a legitimidade da cobrança efetuada. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor de eventual indenização. Réplica autoral em Id. 175368547. Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 175454445. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (Despacho Id. 185816149). Documentos juntados de lado a lado. Formalidades observadas no feito. Vieram em conclusão. Relatei. Passo a fundamentar. Primeiramente, DECLARO a relação material existente entre as partes da ação uma relação de consumo: o Código de Defesa enquadra autor e ré como consumidor e fornecedora, respectivamente (Artigos 2º e 3º): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou…
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