Processo 0887320-87.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0887320-87.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0887320-87.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação indenizatória proposta por Gabriela Tuma Paes em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Group S.A.), sob o fundamento de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A autora relata que adquiriu passagens para o trecho São Paulo/SP – Belém/PA para o dia 21/09/2025. Informa que a aeronave arremeteu em Belém e foi desviada para São Luís/MA, culminando em um atraso total de 6 horas, o que prejudicou suas atividades acadêmicas como estudante de medicina. A requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, indeferimento da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando ter prestado a assistência material devida e alegando que o dano moral não pode ser presumido, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Em audiência (ID 167266065), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão, afasto-a, uma vez que o Tema 1.417 do STF trata de conflitos normativos em atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado pela ré como causa exclusiva do evento. Outrossim, a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A parte autora não tem a obrigação de esgotar as vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional, e a alegada "sobrecarga" do Judiciário não pode ser utilizada como justificativa para cercear o direito de ação. Assim, rejeito a preliminar. Por fim, quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que tal discussão perde relevância nesse momento processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo os quais o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, podendo ser analisada posteriormente pela Turma Recursal, em caso da eventual interposição de recurso. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos…

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