Processo 0887330-39.2022.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0887330-39.2022.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0887330-39.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) AUTOR: IGOR FONSECA DE MORAES (PAPA0026113A), GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885) REU: RENAN JOSE RODRIGUES ELLERES ADVOGADO(A) REU: LEANDRO SOUZA BARBOZA (PA030575) DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase de especificação de provas. Instadas as partes a se manifestarem: A autora requereu a juntada de prova documental superveniente (ficha de frequência do aluno). O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas e peticionou requerendo o desentranhamento do documento juntado pela autora, alegando preclusão. Decido. INDEFIRO o pedido de desentranhamento do documento novo. No caso, o documento juntado visa contrapor alegações da defesa sobre a falta de prestação do serviço e o contraditório foi plenamente assegurado, uma vez que o réu teve a oportunidade de se manifestar sobre ele. Além disso, não há indícios de má-fé ou de intenção de surpreender o juízo. Delimitação das questões de fato e de direito Questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC): Consistem em verificar a efetiva prestação dos serviços educacionais pela autora e a regular frequência/usufruto das aulas pelo réu. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, ônus da prova e caracterização do inadimplemento contratual. 6. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): não havendo hipótese de inversão do ônus da prova ativa neste momento, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: Cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito (a prestação do serviço e a existência do débito); Cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dou por encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestações, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente.

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