Processo 0887384-68.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0887384-68.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887384-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS REQUERIDO: STATUS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS ajuizou ação declaratória de nulidade de rescisão contratual ilegal cumulada com indenização de danos em desfavor de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. Narra a autora, em síntese, que em 15/09/2020 firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda do lote 6, quadra 13, com área de 160 m², integrante do loteamento BOUGAINVILLE BELÉM, pelo preço de R$ 120.000,00, com sinal de R$ 9.000,00 e isenção das 3 primeiras parcelas. Relata que após o pagamento de 24 parcelas, sobreveio dificuldade financeira que a impediu de honrar as prestações a partir de setembro/2022. Aduz que a ré, sem observar o procedimento do art. 32, §1º, da Lei 6.766/79, notificou-a por Correios com aviso de recebimento, WhatsApp e e-mail, rescindindo o contrato unilateralmente com fundamento na Cláusula 18, que reputa abusiva e contrária à lei. Requereu tutela de urgência para bloquear a venda do lote a terceiros, declaração de nulidade da rescisão, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e o registro do contrato no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém. A petição inicial é de ID 101387848. Oportunizada a comprovação de hipossuficiência, a autora juntou documentos. Por decisão de ID 115615701, o Juízo indeferiu a gratuidade de justiça e o pedido liminar. Interposto agravo de instrumento (processo nº 0810194-25.2024.8.14.0000), o Tribunal de Justiça do Pará, por acórdão de ID 21534009, deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo indeferido o pedido de tutela. Determinada a citação por decisão de ID 119805758, a autora apresentou aditivo à petição inicial de ID 120091612, acrescendo os pedidos de tutela de evidência para averbação da ação na matrícula do imóvel, indenização por danos materiais no valor de R$ 13.800,00 a título de honorários advocatícios contratuais, retificação do quadro resumo para inclusão da matrícula filha nº 139543.2.0003472-13, e observância da cláusula de rescisão conforme os arts. 32 e 32-A da Lei 6.766/79. Por decisão de ID 122718762, o Juízo acolheu o aditamento, indeferiu a tutela de evidência e determinou a citação da ré. A autora interpôs novo agravo de instrumento (processo nº 0815449-61.2024.8.14.0000). O Tribunal inicialmente deferiu tutela de urgência recursal para averbação de indisponibilidade na matrícula nº 139543-2.000.3472-13, efetivada perante o 3º Registro de Imóveis de Belém. Contudo, por decisão monocrática de ID 25379997 e posterior acórdão de ID 27103699, proferido em 26/05/2025 pela 1ª Turma de Direito Privado à unanimidade, o efeito suspensivo foi revogado e o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de evidência. O acórdão firmou a tese de que a notificação para constituição em mora pode ser realizada por meio extrajudicial no endereço do devedor, não sendo obrigatória a intimação pelo Oficial de Registro de Imóveis, desde que respeitados os requisitos legais. Por decisão de ID 129346468, o Juízo determinou o cumprimento da ordem de averbação de indisponibilidade e a citação da ré, citada que foi regularmente. A ré apresentou contestação de ID 131469587. Em sede preliminar, impugnou o pedido de inversão do ônus…

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