Processo 0887397-93.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887397-93.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LUZIA FERNANDES DO REGO GOIS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que, em ação de repetição de indébito, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do RN e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o IPERN à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas por precatório após a aposentadoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição de contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos acumuladamente após a aposentadoria; (ii) estabelecer se a isenção prevista na legislação estadual deve observar o regime de competência e o limite do teto do RGPS; (iii) determinar os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora aos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a contribuição previdenciária é destinada ao IPERN. 4 - Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita e de preclusão, por ser cabível ação autônoma de repetição de indébito dentro do prazo quinquenal previsto no CTN. 5 - Afirma-se a natureza tributária da contribuição previdenciária, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 6 - Aplica-se o regime de competência ao cálculo das contribuições incidentes sobre valores recebidos acumuladamente por decisão judicial, devendo-se considerar a legislação vigente à época em que as parcelas seriam devidas. 7 - Reconhece-se que, após a aposentadoria, a incidência da contribuição deve observar o limite do teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05. 8 - Conclui-se pela indevida cobrança de contribuição previdenciária sobre valores que não ultrapassam o limite legal após a inatividade, impondo a restituição das diferenças. 9 - Estabelece-se que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser fixados ou modificados de ofício, sem violação à preclusão ou à vedação de reformatio in pejus. 10 - Define-se a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, e, posteriormente, os critérios introduzidos pela EC nº 136/2025 para atualização de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com modificação,…
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