Processo 0887416-02.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0887416-02.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0887416-02.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por P. M. V. de S., representado por sua genitora, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alega o demandante, em suma, que é portador de disacusia sensorioneural profunda bilateral e usuário de implante coclear. Segundo consta, o processador de áudio vem apresentando mau funcionamento e obsolescência, necessitando ser trocado por outro modelo atual. Contudo, o gasto com o aparelho compromete o sustento do autor, necessitando, assim, que o ente demandado o forneça gratuitamente. Tendo em vista a urgência que o caso requer, postula a concessão de tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC. Juntou aos autos a documentação comprobatória. O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara da Infância e da Juventude (ID 166589195). Intimado para prestar informações sobre o pedido liminar, o ente demandado permaneceu inerte. Realizada consulta ao NATJUS, sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 418355 (ID 167916957). Por meio da decisão sob ID 168047438, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar que o Estado forneça o novo implante coclear do modelo atual, conforme laudo médico. O Estado, devidamente citado, apresentou contestação nos autos (ID 170285672). A parte autora reafirmou os pedidos da inicial em sua réplica (ID 175165444). Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para fornecimento do aparelho indicado na inicial (ID 189375275). II – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, uma vez que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à responsabilidade do demandado, embora as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotem a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, é certo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o ente demandado é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados