Processo 0887418-69.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0887418-69.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0887418-69.2025.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA ZILENE SARMENTO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SETENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ZILENE SARMENTO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, ocupando o cargo de Enfermeira, lotada na Maternidade Dr. Araken Irerê Pinto, em decorrência de suas atribuições, exerce suas funções em expedientes extras durante sábados, domingos, feriados, o que lhe confere o direito de perceber a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), consubstanciada na Lei Complementar Municipal 119/2010. Diante disso, requer a condenação do Município a implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, no contracheque da parte autora, bem como ao pagamento retroativo dos valores devidos a esse título. A parte demandada ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia verbas devidas desde outubro de 2020 e, tendo proposto a ação em 02/10/2025, não se operou o lustro prescricional. Do mérito Passo ao exame do mérito. Acerca da pretensão autoral, dispõe a LC 119/2010 que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Natal: Art. 12 A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF) II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ) III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE) IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM) V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM) VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE) VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP) VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) Art. 19 A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. (...) § 1º A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de…

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