Processo 0887467-50.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0887467-50.2024.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDA REIS DE AVIZ APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou procedente ação ordinária de pensão por morte cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por cônjuge de ex-segurado do regime próprio estadual, para determinar a concessão do benefício previdenciário em razão do falecimento de subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará. A autarquia sustenta ausência de comprovação da convivência conjugal e da dependência econômica à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de casamento constitui prova suficiente da condição de dependente previdenciária do cônjuge sobrevivente; (ii) estabelecer se a legislação previdenciária estadual exige comprovação adicional de convivência ou dependência econômica para concessão de pensão por morte ao cônjuge formalmente casado com o segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. 4. A autora comprova o óbito do segurado, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de cônjuge mediante certidão de óbito, documentos funcionais e certidão de casamento regularmente juntados aos autos. 5. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002 presume a dependência econômica do cônjuge integrante da primeira classe de dependentes, dispensando comprovação adicional de dependência econômica. 6. A certidão de casamento constitui prova suficiente do vínculo conjugal, nos termos do art. 1.543 do Código Civil, cabendo ao ente previdenciário demonstrar eventual separação de fato ou circunstância apta a afastar a presunção legal de dependência econômica. 7. O IGEPPS não produz prova concreta de separação judicial, separação de fato, divórcio ou rompimento da entidade familiar, limitando-se a alegações genéricas incapazes de infirmar os documentos públicos apresentados. 8. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita e não pode criar requisitos não previstos em lei para concessão de benefício previdenciário ao cônjuge formalmente casado com o segurado. 9. Exigências adicionais de comprovação de convivência possuem pertinência em hipóteses de união estável, não podendo ser automaticamente estendidas ao casamento civil válido e vigente à época do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de casamento constitui prova suficiente do vínculo conjugal para fins de concessão de pensão por morte. 2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente é presumida pela Lei Complementar Estadual nº 39/2002, dispensando comprovação adicional, salvo prova em contrário produzida pelo ente previdenciário. 3. A Administração Pública não pode exigir requisitos não previstos em lei para concessão de pensão por morte ao cônjuge formalmente casado com o segurado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.543; CPC, arts. 5º, 6º, 81,…
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